Dação em pagamento prescrição e decadência
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*Graduandos do 5º período do curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário Newton Paiva
**Professor do Curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário Newton Paiva
1. DAÇÃO EM PAGAMENTO
Previsão legal: Cap. V - Art. 356 a 359 do Código Civil.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada ressalvados os direitos de terceiros.
Basicamente, Dação em pagamento (datio in solutum ) significa um acordo entre credor e devedor para a liquidação ou extinção de uma divida, onde o credor aceita receber algo em troca que não esteja no contrato, depois de estipulado o preço da coisa as relações entre as partes continuam sendo reguladas pelo contrato.Lembrando que o credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que seja mais valiosa, conforme o Código Civil - Art. 313 (lei 10.406/02) que versa:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Quando o credor aceita receber a coisa adversa é caracterizada então a dação em pagamento.
Existem alguns requisitos para se caracterizar dação em pagamento: * O debito obrigatoriamente deve estar vencido;
* Concordância: o Credor da divida deve concordar em receber de maneira diferente da que foi estipulada em contrato. A concordância pode ser verbal ou escrita.
* Intenção: Deve existir a intenção de resolver a divida. A entrega da coisa ou bem deve demonstrar a vontade do devedor em saldar o debito, extinguindo a