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82 páginas
LEI N�� 2.578, DE 20 DE ABRIL DE 2012.Publicada no Di��rio Oficial n�� 3.612
Disp��e sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros
Militares do Estado do Tocantins, e adota outras provid��ncias. O Governador do Estado do Tocantins
Fa��o saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP��TULO I
DAS DISPOSI����ES PRELIMINARES
Art. 1�� A presente Lei regula o ingresso na Corpora����o, a rela����o jur��dica funcional, os direitos, as obriga����es, a ��tica e as prerrogativas dos Policiais e Bombeiros Militares do
Estado do Tocantins.
Art. 2�� A Pol��cia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar s��o institui����es permanentes, reserva do Ex��rcito Brasileiro, diretamente subordinadas ao Governador do Estado.
Art. 3�� Compete, em todo o territ��rio tocantinense:
I - �� Pol��cia Militar o exerc��cio da pol��cia ostensiva e a preserva����o da ordem p��blica;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar as atribui����es previstas em leis espec��ficas e as a����es de defesa civil.
Art. 4�� Os militares, em raz��o da destina����o constitucional da Corpora����o, e em decorr��ncia das leis vigentes, constituem categoria de agente p��blico estadual, denominado militar, na conformidade do art. 42 da Constitui����o Federal.
Par��grafo ��nico. Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situa����es:
I - na ativa:
a)
militares estaduais de carreira;
b)
integrantes da reserva remunerada, quando convocados;
II - na inatividade:
a)
reserva remunerada, quando recebam proventos do Estado, sujeitos �� presta����o de servi��os na ativa, mediante aceita����o volunt��ria, ap��s convoca����o;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situa����es anteriores, estejam dispensados definitivamente da presta����o de servi��o na ativa, mas continuam a receber proventos do Estado.
Art. 5�� O servi��o policial militar consiste no exerc��cio de atividades inerentes �� Pol��cia
Militar,