Alega o Final Art
Referente aos autos: 0056.08.182827-1
PAULO FERNANDO GONTIJO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, perante este douto Juízo, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu defensor abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, na forma de memoriais, o que passa a expor com os fatos e fundamentos a seguir:
O réu está sendo acusado de praticar a conduta delituosa prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06, tal qual, tráfico de entorpecentes, na modalidade de trazer consigo, conforme a denúncia oferecida pelo Parquet.
Narra a exordial que no dia 22/05/2008, o acusado trazia consigo substância entorpecente, conhecida como maconha, supostamente com o fim de traficar.
Foram realizadas as diligências, de praxe, e ficou evidenciado que a droga era para uso próprio e não para o tráfico.
No entanto, o Ilustre Promotor de Justiça pleiteou por sua condenação nas iras do artigo 33, Lei 11.343/06.
Posto isso, só nos resta apresentarmos nossas alegações finais, na certeza que a denúncia será julgada como improcedente e o acusado inocentado.
DO MÉRITO
A legislação complementar traz, na Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), taxativamente, as condutas consideradas tráfico de entorpecentes e suas devidas sanções. O réu está sendo acusado pelo núcleo verbal “trazer consigo” do artigo 33, da referida lei, conforme o Ilustre Representante do Ministério Público arguiu em seu pedido de condenação.
Conforme se verifica nos autos, o delito do caso em tela não é o de tráfico de drogas, mas sim o uso próprio. Todos os elementos dos autos são capazes de demonstrar que o acusado é usuário e não traficante de drogas.
Os depoimentos das testemunhas, a ínfima quantidade de droga apreendida, o modus vivendi do acusado corroboram no sentido de que este seja apenas