Alega o Final Art
Autos nº. 0056 10.012.768-9
Autor: Justiça Pública
Réu: EDILSON JOSE COELHO
Natureza: Artigo Art. 155 § 4º inc. II do CPB.
ALEGAÇÕES FINAIS
EDILSON JOSE COELHO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante vossa excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu agente infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memoriais, e dizer que não concorda com os termos da denúncia, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Narra a inicial que os demais denunciados no dia 24 de OUTUBRO de 2010 , por volta das 18:00 horas teria furtado uma mochila contendo em seu interior um celular .
Diante disso, postulou o IRMP pela condenação do denunciado nas iras do Artigo 155 § 4º inc. II do CP.
Embora o I.R do MP, em suas alegações finais, sustenta apenas "na forma da denúncia pela condenação do acusado", não nos resta pois, outra saída senão apresentar nossas alegações finais na certeza de que se impõe a absolvição do acusado. DO MERITO
DAS Provas
As provas são claras, de que o acusado não cometeu crime algum, como se demonstrará a V. Exa.;
A autoria não se mostra comprovada de forma extreme de dúvida. Em que pese ter sido a tese do IRMP, elaborado com grande zelo, não merece ser acolhida, pois a mesma se baseia somente em interrogatórios feito em sede policial, não havendo assim nenhuma prova idônea produzida em juízo que comprove os fatos alegados pela acusação. Sobre o valor probatório do inquérito, entende-se impossível o seu reconhecimento face às recentes mudanças operadas no processo penal brasileiro. Com efeito, a nova Lei 11.690/08 alterou a redação do art. 155 do Código de Processo Penal nos seguintes termos: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório