Alega o Final Art
Autos: 0056.08.182953-5
Ré: Fernanda de Almeida Matozinhos
Natureza: art. 155, caput (por duas vezes), CPB
FERNANDA DE ALMEIDA MATOZINHOS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, perante este douto Juízo, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu defensor abaixo assinado no uso de suas atribuições legais, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos:
A ré foi acusada de cometer a conduta delituosa do artigo 155, caput, por duas vezes, do Código Penal Brasileiro.
PRELIMIRNAMENTE
Conforme se infere dos autos, na data de 19/09/2008, a ré teria subtraído coisa alheia móvel pertencente às vítimas Vamil José de Melo e Ronaldo Gomes da Silva.
No caso supracitado, temos bem demonstrado que a conduta da agente foi sem qualquer ofensividade ou periculosidade para a vítima e para a sociedade, pois a res furtiva possui um valor material inexpressivo, conforme o Laudo de Avaliação Indireta de fls. 23, sendo uma bagatela de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
DA INSIGNIFICÂNCIA
Segundo entendimento jurisprudencial do STF, o princípio da insignificância ou bagatela, com base no pressuposto de intervenção mínima do Estado no âmbito penal, deve ser utilizado para afastar ou excluir a tipicidade penal, em virtude de seu ínfimo valor material, reduzido grau de reprovação da conduta, dentre outros pressupostos que fazem a conduta ter um irrelevante valor social.
Nesta esteira, reconhecendo a aplicabilidade do da insignificância, vem se posicionando a jurisprudência das Cortes Superiores, que já considerou como crime de bagatela um furto de uma fita de videogame avaliada em R$ 25,00, como se infere do seguinte acórdão da lavra do Ministro Celso de Mello:
“O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÂO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio