Alega o Final Art
Autos nº. 0056 08 170015-7
Autor: Justiça Pública
Réu: PATRÍCIA APARECIDA PAULO
Natureza: Artigo 155 parágrafo 4 inciso IV do CPB.
ALEGAÇÕES FINAIS
PATRÍCIA APARECIDA PAULO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante vossa excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu agente infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memoriais, e dizer que não concorda com os termos da denúncia, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Narra a inicial que a denunciada no dia 02 de dezembro de 2007, por volta das 11h00min horas, a denunciada juntamente com a menor infratora P. R. P. teria subtraído a quantia de R$ 4750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) pertencente à vítima José Ângelo Viol.
Para caracterização do delito segundo a doutrina e a nossa legislação penal, que adotou a teoria finalista da ação, onde o que se pune é o fim dirigido pelo agente em sua conduta.
“Para a teoria finalista da ação (ou ação finalista), como todo comportamento do homem tem a finalidade, a conduta é uma atividade final humana e não comportamento simplesmente causal. Como ela é um fazer (ou não fazer) voluntário, implica necessariamente uma finalidade. Não se concebe vontade de nada para nada, e sim dirigida a um fim. A conduta realiza-se mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim. O conteúdo da vontade está na ação, é a vontade dirigida a um fim e integra a própria conduta e assim deve ser apreciada juridicamente” (Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 5ª edição- Editora Atlas. Pág. 104,). Ainda nesse raciocínio, como ensina o professor Guilherme Souza Nucci “exige-se o dolo (vontade do agente de substrair coisa alheia móvel), mas além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo especifico, que é a vontade de apossamento do