Hermeneutica e direitos fundamentais
Bem Comum
Conjunto das condições sociais que permitem e favorecem o desenvolvimento integral da personalidade nos homens.
Princípios das relações internacionais (art.4º)
Inciso 1º até o décimo
Interpolação (Introduzir/inserir) normativa
Tipos normativos:
O Direito depende de elementos tipológicos para normatizar condutas, ou seja, precisa de um modelo ideal de conduta para normatizar e julgá-las em lícitas ou ilícitas.
Hermenêutica:
É a ciência da ARTE DE INTERPRETAR que estuda e sistematiza os processos de interpretação.
Interpretação:
É a revelação do conteúdo e de expressões.
Aplicação:
Momento final do processo interpretativo, que consiste em situar um caso concreto em relação à norma jurídica adequada.
Três operações:
1. Exame da norma em sua essência -> Interpretação;
2. Exame do caso concreto e suas circunstâncias (realidade);
3. Adaptação preceito-caso concreto.
Hermenêutica Interpretação
(Ciência)
Aplicação norma- caso concreto
Interpretação Construção:
Interpretação: Descobre o sentido/ o conteúdo das normas isoladamente;
Construção: Análise do conjunto de normas, confrontando normas de igual ou diferente conteúdo, considerando a realidade fática.
Aplicação da norma ao caso concreto:
Interpretação
Construção
Interpretação Constitucional:
Significa atribuir um significado a símbolos escritos na Constituição a fim de obter uma decisão de problemas prático normativo-constitucionalmente fundada.
Quando que ocorre a Interpretação Constitucional:
1. Na aplicação direta da norma constitucional para reger uma situação jurídica.
2. Na operação de controle de constitucionalidade
Métodos de Interpretação:
A interpretação é una, mas existem vários métodos para descobrir o significado das normas.
Métodos Clássicos:
Gramatical;
Histórica;
Teleológica ou finalidade;
Sistemático;
Métodos próprios de interpretação Constitucional:
Método Tópico;