Nova Hermeneutica
Diogo de Calasans Melo Andrade1,
1. Considerações iniciais sobre o tema. 1.1 Breve histórico e conceito de hermenêutica. 1.2 A nova hermenêutica constitucional. 1.3 O direito natural e o jusnaturalismo, o positivismo jurídico e o pós-positivismo. 2. Os grandes intérpretes da humanidade. 2.1 Breves considerações sobre a teoria da interpretação de Emilio Betti e filosófica hermenêutica de Martin Heidegger. 2.2 Pontos importantes na filosofia de
Jürgen Habermas x Hans-Georg Gamader. 3. A hermenêutica e a doutrina brasileira.
3.1 A teoria da constituição e Carlos Britto. 3.2 A interpretação, a argumentação e
Plauto Faraco. 3.3 A interpretação constitucional e Luiz Roberto Barroso. 3.4
Interpretação e aplicação do direito e Eros Grau. 3.5 Uma nova crítica do direito e
Lênio Streck. 3.6 Hermenêutica constitucional e Peter Häberle. 4 Conclusão.
Referências
RESUMO: Inicialmente fizemos uma síntese do conceito de hermenêutica jurídica, passando a tecer alguns comentários sobre a nova hermenêutica constitucional, considerada publicista, baseada na teoria dos valores e que se distancia do positivismo.
Mais adiante tratamos do jusnaturalismo baseado no direito natural; do positivismo, que vincula o direito à lei; e, do pós-positivismo que a constituição é colocada como base do ordenamento jurídico. Também foi necessário comentar os métodos dos grandes filósofos conhecidos internacionalmente, como também sobre os doutrinadores do Brasil que tratam da hermenêutica constitucional e percebemos que tanto os teóricos estrangeiros quanto os doutrinadores brasileiros não se utilizam das mesmas regras, métodos e requisitos para a interpretação, fazendo com que, cada um deles, contribua de certa maneira para o crescimento da hermenêutica constitucional.
Palavras-Chaves: nova hermenêutica, interpretação, constitucional.
ABSTRACT: Initially we did a summary of the concept of legal