direito
Ele adere a tese de que o que está em jogo no caso do direito, é o caso concreto e o resultado não é alcançado por etapas, como se o sujeito estivesse assujeitado ao objeto ou que pudesse assujeitar a partir da consciência de si do pensamento pensante, objeto.
Norma e texto são distintos por que são diferentes e não porque há uma separação ou que ambos possam ter existência autônoma. A norma é extraída do texto, ou seja, fruto de uma interpretação. O texto é o sinal indicativo que orienta os sujeitos de direito e o juiz no momento de aplicação da norma jurídica. Texto não é norma e nenhum texto de lei possui vontade própria.
Nelson Saldanha, que na linha de Gadamer, entende que a reação contra normativismo não pode significar que a interpretação do direito deixe de supor uma ordem de normas que se completam com princípios. Sem texto não há norma, o direito não se separa da hermenêutica.
Não há só textos, e textos não só enunciados linguísticos. O que há são normas resultantes da interpretação de textos. No caso do Direito, norma e texto são diferentes mas dependem uma da outra pois a norma é tirada do texto e esse texto orienta sujeitos de direito, juiz quando aplicam uma norma jurídica.
Interpretar não é colocar capas de sentido aos “casos”, tampouco interpretar significa investigar o sentido da norma enquanto objetificação cultural, “desontologizada” (ontologia entendida aqui não no sentido clássico, mas sim como ontologia fundamental calcada nos dois teoremas fundamentais que a sustentam: diferença ontológica e o círculo hermenêutico. Os casos são e somente são jurídicos