Direito Constitucional - Aplicabilidade
Toda norma constitucional tem imperatividade e aplicabilidade. As normas constitucionais são cogentes (obrigatórias) e de ordem pública (como regra são inafastáveis pela disposição das partes). Diferenciando eficácia e aplicabilidade imediata. A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social. Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, Diz eficácia jurídica quando a norma produz efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral. A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade, podem ser classificadas em normas constitucionais autoaplicáveis e normas constitucionais não autoaplicáveis. Há diversos e distintos conceitos e nomenclaturas em relação à aplicabilidade das normas constitucionais. Abordaremos neste trabalho um interessante tópico absorvido pelo direito constitucional, a saber as normas constitucionais e a sua aplicabilidade,respondendo à questões propostas pelo professor André Del Negri1,com base nas aulas ministradas e na teoria e conceitos constitucionais clássicos elaborados pelo douto jurista José Afonso da Silva2.
2. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUA CLASSIFICAÇÃO POR JOSÉ AFONSO DA SILVA
O autor José Afonso da Silva (jurista, especialista em Direito Constitucional) em sua obra a Aplicabilidade Normas Constitucionais, analisa a eficácia das normas Constitucionais na sociedade brasileira. A partir de uma perspectiva jurídico-científica, ele às classifica em normas Constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.
As normas Constitucionais de princípios podem ser classificadas de duas maneiras, quanto a sua finalidade e quanto a sua eficácia, ou seja, o legislador