Trabalho Efetividade Das Normas Jur Dicas
As normas constitucionais são de eficácia plena e prescindem de legislação integradora, pois produzem todos os seus efeitos de pleno; e possuem aplicabilidade imediata. Como exemplo expõe o artigo 18 § 1° da Constituição Federal, no qual diz: “Brasília é a Capital Federal”. Já as normas constitucionais de eficácia contida são as que possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata até o advento de norma infra institucional que venha a conter a extensão do mandamento constitucional. Como exemplo possui o artigo 5° VIII da Constituição Federal, no qual traz: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. As normas constitucionais de eficácia limitada necessitam de legislação integradora porque não produzem efeito de imediato e possuem aplicabilidade mediata. Estas se dividem em normas constitucionais de princípio institutivo, as que traçam esquema gerais de órgãos ou entidades. Podemos exemplificar o artigo 224 da Constituição Federal, que enuncia: “para os efeitos do disposto neste capitulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei”. E se dividem também nas normas constitucionais de principio programático traçam princípios a serem observado pelo legislador comum. Exemplificando, podemos expor o artigo 205 da Constituição Federal, o qual narra: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
2) O que se entende por normas programáticas?
As normas programáticas não podem ter aplicabilidade imediata, porque depende de regra