Artigo 69 N3 E N4
Perante um despedimento ilícito, Nos termos do artigo 69 n3 , cabe ao trabalhador requerer a uma providência cautelar de suspensão de despedimento, que é um mecanismo que a lei lhe confere no artigo 69 n4 da lei do trabalho. O n4 do artigo 69 permite o trabalhador interpor a providência cautelar de suspensão do despedimento, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do contrato.
Consequência de despedimento ilícito : da ilicitude do despedimento resultam duas consequências previstas no n3 do artigo 69 da lei do trabalho, que são:
- o direito à reintegração;
- o direito à uma indemnização. O direito à reintegração assegura ao trabalhador a reposição plena da situação que existiria antes do despedimento ilícito, isto é, exige-se que o trabalhador seja reintegrado no posto de trabalho que ocupava anteriormente, sem prejuízo da sua categoria e dos direitos que para ele decorressem da antiguidade que detinha. O direito à reintegração é estabelecida pela lei em alternativa ao direito à indemnização, nos termos do n5 do artigo 69 da lei do trabalho, pelo que a sua efectivação depende de manifestação de vontade do trabalhador nesse sentido ou quando as circunstancias impossibilidade objectivamente a sua reintegração. A indemnização deve ser correspondente a 45 dias de salário por cada ano de serviço. Nos termos do n5 do artigo 69, conjugado com, n2 do artigo 128 da lei de trabalho.