Quais S O As Classifica Es Das Normas Constitucionais Na Literatura De Jos Afonso Silva
No Brasil, a melhor classificação, que é inclusive a abraçada pelos tribunais, vem de José Afonso da Silva, e distingue as normas constitucionais em três categorias: eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.
O professor José Afonso da Silva foi o único jurista a posicionar-se a respeito da Constituição Federal no período pós-ditadura, tendo participado como consultor jurídico da Assembleia Constituinte que elaborou a Constituição de 1988.
1.1.1. Normas constitucionais de eficácia plena
São aquelas normas de imediata, integral e direta aplicabilidade, não necessitando de lei infraconstitucional, produzindo efeitos a partir do momento em que a Constituição entrou em vigor, ou seja, possui todos os elementos necessários para a sua executoriedade. Segundo José Afonso da Silva, ‘‘muitas dessas normas se apresentam em forma de mera autorização ou estatuição de simples faculdade, como as que definem competências de entidades federativas ou de órgãos de governo.’’1
Temos como outros exemplos de normas constitucionais de eficácia plena o art. 1º, parágrafo único, art.14, § 2º, 24 a 28, caput, art.29, art.30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, CF/88, dentre outros.
1.1.2. Normas constitucionais de eficácia contida
São caracterizadas pelas normas que também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quando fala-se em cláusula expressa de redutibilidade significa que o legislador poderá contrariar ou excepcionar o que é previsto na norma constitucionais contida porque na própria norma há uma cláusula de redutibilidade. O art. 5º, LVII, CF/88, diz que quem for civilmente identificado não será submetido a identificação criminal. A lei 10054/00 – Lei de Identificação –