Direitos Fundamentais e Normas programáticas

7959 palavras 32 páginas
- ano 5, n. 5, nov. 2011

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DIREITOS FUNDAMENTAIS E NORMAS PROGRAMÁTICAS
Roberto Carlos Silva1

RESUMO
Os direitos fundamentais contidos em normas programáticas podem ser efetivados, independente do princípio da reserva do possível. A análise elaborada leva em consideração o posicionamento de dois dos principais autores brasileiro e do constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho. A avaliação das características das normas programáticas permite chegar à conclusão da efetivação dos direitos fundamentais, ainda que se exija do Estado a implementação de medidas diversas à prestações positivas, notadamente nos chamados direitos sociais. O reconhecimento da eficácia de tais normas programáticas é uma forma de ampliação do Estado Democrático no Brasil.
Palavras chaves: Direitos fundamentais – normas programáticas – reserva do possível – Democracia.
SUMÁRIO: 1 A questão proposta. 2 Eficácia das Normas Constitucionais. 3 Diversas classificações. 3.1 A doutrina Americana. 4 A doutrina Brasileira. 4.1 A posição de José Afonso da Silva. 4.2 A posição de Luís
Roberto Barroso. 5 A norma programática. 5.1 Conceituação das normas programáticas. 5.2 Normas programáticas e Direitos Fundamentais. 5.3 A posição de José Afonso da Silva. 5.3.1 Direitos Sociais. 5.3.2
Distinção entre princípios e normas e regras. 5.3.2.1 Rol de normas programáticas. 5.4 A posição de Luís
Roberto Barroso. 5.5 A posição de J. J. Gomes Canotilho. 6. Perspectivas de ampliação do Estado Democrático no país, ante a eficácia plena dos direitos fundamentais. 7 Conclusão. 8 Bibliografia.

O POSICIONAMENTO DOS DOUTRINADORES SOBRE O TEMA NORMA
PROGRAMÁTICAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
1 A QUESTÃO PROPOSTA
A questão que nos é proposta é a seguinte: Apresente as posições de JOSÉ AFONSO
DA SILVA, LUÍS ROBERTO BARROSO E J.J. GOMES CANOTILHO a respeito da eficácia das normas constitucionais indicando o que esses autores consideram como normas programáticas e verificando se segundo

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