Classificação das normas constitucionais josé afonso da silva
José Afonso da Silva classifica as normas em:
a) Normas de eficácia plena
b) Normas de eficácia contida
c) Normas de eficácia limitada subdividida em: - Princípio Institutivo - Normas Programáticas
As normas de eficácia plena são “aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular” (CF.J. H, Meirelles Teixeira, apud SILVA, 2007, p.101.) Explicando de forma mais simplificada consiste em normas que garantem certo direito que possuem elementos necessários para a aplicação imediata dos interesses que o constituinte quis oferecer a norma sem precisar de complementos.
Como exemplo temos:
Art. 5º, CF/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
As normas de eficácia contida são “são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados” (SILVA, José Afonso da, Aplicabilidade das normas constitucionais, 2007, p. 116). Enfim, tem aplicação imediata como as de eficácia plena, mas permite ao legislador restringir a abrangência da lei com a possibilidade do surgimento de uma lei que subtrai parte do direito da lei anterior.
Como exemplo temos:
Art. 5º, XIII, CF/88 é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,