Aplicabilidade Das Normas Constitucionais
APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
1. Introdução.
Caros alunos! Após o estudo, na aula passada, da hermenêutica constitucional, com ênfase à importância dos princípios no Direito, chegamos à nossa sexta e última aula antes da avaliação final. Estudaremos, nesta aula, a aplicabilidade das normas constitucionais, tema fundamental para uma compreensão crítica acerca da força normativa das constituições. Basearemos nosso estudo em teoria difundida no Brasil pelo constitucionalista paulista José Afonso da Silva que, inspirado na doutrina italiana, diferenciou, quanto à aplicabilidade, as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada.
Temos, no Brasil, uma Constituição-dirigente, programática, e muitas vezes ineficaz. Diante da prevalência do pensamento lógico-formal positivista no nosso
Direito, costumeiramente encontramos pessoas que indicam os princípios como fontes secundárias do Direito, contrapondo-se à própria lógica etimológica já destacada na aula anterior. Princípios fundamentais da Constituição são interpretados, assim, de forma equivocada, como meras disposições de conteúdo ético-moral, sem força normativa, o que caracteriza um grande equívoco. Veremos que, conforme a classificação de José
Afonso da Silva, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, devendo esta palavra ser compreendida no sentido de que todas as normas constitucionais guardam conteúdo jurídico, devendo ser dotadas, sempre que possível, de aplicabilidade.
Para uma melhor compreensão e aprofundamento do assunto, recomendamos a leitura da obra “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, de José Afonso da Silva,
Texto elaborado por Jaime Barreiros Neto – em março/2007
além da audiência do vídeo referente a esta sexta aula do presente curso de “Introdução à Teoria da Constituição”.
2. A classificação de José Afonso da Silva: normas constitucionais de eficácia plena, limitada e contida.
Como já ressaltado na introdução, foi José Afonso da