Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Conceito: Aplicabilidade/eficácia das normas constitucionais é a capacidade/potencialidade de uma norma da Constituição produzir os efeitos jurídicos esperados. Ou seja, é a força que a mesma (a norma constitucional) tem em fazer cumprir o que ela diz.
Vale destacar que todas as normas constitucionais possuem eficácia. O que ocorre é que as mesmas possuem graus diferenciados de aplicabilidade.
Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em:
Normas constitucionais de eficácia Plena: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.
Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que, dentre outras:
- contenham vedações;
-não designem órgãos ou autoridades especiais para execução da norma;
-não indiquem processos especiais para sua execução;
-não exigem a elaboração de outras normas para completar o sentido;
Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,…
Normas constitucionais de eficácia Contida: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém,Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas, princípios e legislação infraconstitucional.
Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV…
Normas constitucionais de eficácia limitada: São as normas que possuem eficácia Indireta, Mediata e Reduzida. Quer dizer, são aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. De forma simples: a mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.
Claro exemplo de tal norma vemos no Art. 37, VII, CF/88.
OBS.: (dica de concurso) Apesar de tais normas de eficácia limitada necessitarem de