Aplicabilidade das Normas Constitucionais

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Aplicabilidade das Normas Constitucionais

De acordo com a classificação adotada pelo direito brasileiro, as Normas Constitucionais classificam-se em: Normas Constitucionais de Eficácia Plena, Normas Constitucionais de Eficácia Contida e Normas Constitucionais de Eficácia Limitada. As Normas Constitucionais de Aplicabilidade Imediata e Eficácia Plena são aquelas produzem, ou possui os meios necessários para produzir, os efeitos a que se destinam imediatamente após a entrada em vigor da Constituição, não necessitando de qualquer norma complementar que regulamente, já que possuem todos os elementos imprescindíveis para produção imediata dos efeitos previsto. Apesar de serem imediatas e inquestionáveis, podem ser objeto de emenda do legislador. As Normas Constitucionais de Aplicabilidade Imediata Eficácia Contida ou restringível, também chamadas de normas de eficácia relativa, são aquelas em que o legislador regulou suficientemente a matéria, porém resguardando a possibilidade de o legislador ordinário restringir os efeitos da norma constitucional, possuem aplicabilidade imediatamente após a entrada em vigor da Constituição, no entanto uma lei posterior poderá restringir seus efeitos. As Normas Constitucionais de Aplicabilidade Mediata e Eficácia Limitada são aquelas que necessitam de atuação legislativa posterior para que possam gerar plenamente todos os direitos e obrigações. Subdivide-se em:
- Normas Constitucionais de Eficácia Limitada Quanto aos Princípios Institutivos, que são as normas que o legislador constituinte traça esquemas gerais para estruturação e atribuições dos órgãos, entidade e institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
- Normas Constitucionais de Eficácia Limitada Quanto aos Princípios Progmáticos, ou normas progmáticas que são aquelas através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem

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