Aplicabilidade das Normas Constitucionais
DIREITO
FICHA DESTAQUES/ REFERENTE APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
01. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
Alfredo Quintino Rocha Junior
02. OBRA EM FICHAMENTO:
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 33ª Edição / 2007, Editora Saraiva –SP, pg. 389 à 390.
03. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Aplicabilidade das Notas Constitucionais, Norma Exequíveis por si sós, Normas não Exequíveis por si sós e Doutrina de Jos[e Afonso da Silva
04. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE UTILIZADO:
04.1. A doutrina clássina destinque a este respeito duas espécies. É o que Rui Barbosa já ensinava, com arrimo em Cooley, Story e outros constitucionalistas, por exemplo, de Jorge Miranda, e de parte da brasileira, por exemplo, a do autor deste livro. São elas as normas exequíveis por si sós (normas executáveis, self executing) e as normas não exequíveis por si sós. (pag. 389)
05, Norma Exequíveis por si sós.
05.1. As primeiras podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação. É tipicamente o caso das normas completas.
05.2. Já as segundas, exatamente por setem incompletas, preciosam receber, antes de poderem ser aplicasa a complementação, saja quanto à hipótese, seja quanto ao dispositivo. Tal complementação se diz a sua regulamentação, mas se tenha presente que, no caso das normas constitucionais, essa complementação se deve dar normalmente por lei – é a regulamentalção legal. (pag. 389)
05.3 – Entretanto, se a completude é o critério essencial da aplicabilidade de uma norma, não é um critério absoluto.
05.4 – O ordenamento jurídico às vezes prevê a aplicabilidade de normas imcompletas. É o que faz a Constituilção brasileira a propósito das normas definidoras de direito fundamentais (art. 5º, § 1º), ou a respeito de príncípios (art. 37, caput), por exemplo. Nesse caso, ela está “delegando” ao aplicador a complementação do que não está definido, ou sufientemente definido.
05.5