Direito Trabalho1
MARIA JOSÉ DE BEM, brasileira, casada, desempregada, inscrita no CPF n..., RG..., CTPS..., inscrição do PIS..., filiação materna..., nascida em..., residente e domiciliada na Rua dos Anzóis nº 400, bairro, Tubarão/SC, por seus advogados infra assinados (procuração inclusa), com escritório localizado na rua... vêm a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO TRABALHISTA
Contra VEÍCULOS BOA-FÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ...., com sede na Rodovia BR 101, km 333, Tubarão/SC, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:
A reclamante laborou junto à empresa reclamada exercendo o cargo de telefonista, tendo sido contratada no dia 14 de junho de 2008 até a rescisão contratual que se deu em 30 de janeiro de 2015, quando foi demitida sem justa causa e dispensada do aviso prévio.
Nesse período, a reclamante realizava suas funções de segunda-feira à sexta-feira, das 7:30 às 12:00 e das 13:30 às 18:00 horas. Entretanto, como é sabido, a carga horária dessa profissão é de 6 (seis) horas diárias, conforme artigo 227 da CLT, senão vejamos:
Art. 227- Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia, submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Dessa maneira, resta claro a desobediência da lei por parte da reclamada, que nunca pagou pelas horas extras trabalhadas, uma vez que a reclamante exercia suas atividades em tempo muito superior ao permitido em lei. A jornada de trabalho se dava em 9 (nove) horas diárias, quando na verdade só poderia ser de seis (seis) horas. Assim, as horas extrapoladas deveriam ser remuneradas como horas extras. O artigo 59, § 3º, da CLT dispõe que em caso de rescisão contratual, as horas extraordinárias deverão ser ressarcidas: