Auto Aplicabilidade Das Normas Constitucionais
NORMAS CONSTITUCIONAIS
EFICÁCIA PLENA
JOSÉ AFONSO DA SILVA
Norma de Eficácia Plena
Normas com aplicabilidade direta e imediata, não havendo restrições;
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Modificada somente por emenda constitucional; •
Exemplo: “O mandato do Presidente da
República é de 4 anos”, ou seja, 4 anos e ponto, sem restrição nenhuma.
•
José Afonso da Silva trouxe essa teoria desde 1967 e vem sendo a mais aceita, mesmo com muitas críticas, ele destaca alguns artigos que servem de exemplo para eficácia Plena:
A forma federativa do Estado (artigo 13);
• Separação dos Poderes (artigo 2/ artigo
60);
• Os bens da união (artigo 20);
• Remédios Constitucionais (artigo 5), dentre outros; •
São normas que denunciam a forma política de ser do povo Brasileiro formando pressuposto básico para todas as normativas. Produz todo o efeito necessário e não precisa de lei posterior, passa a ter validade na hora
Não temos essa norma descrita no livro da constituição, ela é encontrada em forma de lei como já citada acima, mas podemos encontrá-los em outros textos e livros ligados ao assunto
EFICÁCIA CONTIDA
JOSÉ AFONSO DA SILVA
•EFICACIA
CONTIDA:
Quanto as normas constitucionais uma de suas divisões quanto a sua verdadeira ação, ou o quanto ela é realmente aplicada.
•Por
que EFICACIA CONTIDA?
Nos âmbitos de ação ou aplicabilidade as normas de eficácia contida são de aplicabilidade imediata.
Ou seja, são aplicadas de forma direta sem que haja a necessidade de uma posterior regulamentação para que seja implantada ou que tenha realmente ação. Porém ela pode ser restringida com termos em suas próprias clausulas, os quais não a partiria ter um efeito ou aplicação plena. EFICACIA CONTIDA DIVIDIDA EM:
Cláusulas expressas de redutibilidade; •
Princípios de proporcionalidade e razoabilidade. •
Cláusulas expressas de redutibilidade:
Estão descritas no próprio texto das normas.
Clausulas que podem ser entendidas pelo legislador, fazendo a perder seu efeito.
EXEMPLOS.
Art5XV -