Constitucional
Maria Helena Diniz, por sua vez, dividiu as normas constitucionais em quatro espécies: 1) as supereficazes, são as sustentadas pelas chamadas cláusulas pétreas, que possuem eficácia absoluta e não admitem disposição em contrário; 2) as de eficácia plena, aquelas que não requerem complementação por legislação infraconstitucional, não indicando órgãos ou preceitos especiais para sua execução. Seus preceitos, normalmente, possuem proibições, prerrogativas e isenções; 3) as de eficácia restringível, possuem todos os elementos necessários para a integral produção de seus efeitos, mas admitem, por legislação infraconstitucional, a restrição de aludidos efeitos e 4) as de eficácia relativa complementável, aquelas em que, como o próprio nome salienta, necessita de complementação infraconstitucional, dado não possuírem, em si, força para integral produção de seus efeitos.
Classificação de José Afonso da Silva.
Atualmente no Brasil, a classificação considerada a mais importante inclusice considerada por quase unaniminidade por nossas doutrina e jurisprudência , é a de José Afonso da Silva.Os tipos de classificação das normas constitucionais ele possuem finalidade objetivas dentro do ordenamento jurídico: O de limitar a ação do legislador infraconstitucional;Assegurar a máxima aplicação das normas estabelecidas na Constituição e eficácia.
Para ele as normas constitucionais podem ser dividas em três grupos:
Constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral:
São aquelas de eficácia imediata, pois no momento de sua edição (no momento que entram em vigor), estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de autorização legislativa tampouco de norma complementar.É a norma em seu estado "completo", destinada para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.José Afonso da Silva afirma que , as normas constitucionais de eficácia plena "São as que receberam do