Teoria Geral da Constituição
A aplicação das normas constitucionais é tema de grande importância na jurisprudência brasileira, pois a constituição não é mera norma de Direito, mas o fundamento que dá coerência e sustentabilidade lógico-normativa a todo o sistema infraconstitucional.
Nesse aspecto, a análise de José Afonso da Silva consubstanciada na obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais tornou-se referência clássica e indispensável sobre o assunto. O autor, muito mais que divagar sobre aspectos abstratos das constituições em geral, dedicou-se exclusivamente ao estudo da aplicabilidade das normas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
José Afonso da Silva sistematizou o assunto em vários tópicos, abordando a questão da aplicabilidade da norma nos planos jurídicos, social e lógico. Ele também explicou o conceito de eficácia e aplicabilidade e a conexão deles com a ideia de execução do conteúdo da norma tanto no plano fático, como lógico-normativo.
Tudo isso sem contar a já consagrada classificação das normas quanto a sua eficácia. Ponto de referência obrigatório para toda doutrina e jurisprudência brasileira. Toda norma constitucional tem imperatividade e aplicabilidade. As normas constitucionais são cogentes (obrigatórias) e de ordem pública (como regra são inafastáveis pela disposição das partes). Diferenciando eficácia e aplicabilidade imediata. A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social.
A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade pode ser classificada em normas constitucionais autoaplicáveis e normas constitucionais não autoaplicáveis. Seriam do segundo grupo aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado. No entanto, a