Teoria geral da constituição
5. Sistema Constitucional
5.1. Constituição e sistema constitucional A distinção entre constituição e sistema constitucional é uma conquista recente da teoria constitucional. O sistema constitucional, segundo este avanço da teoria constitucional, é mais amplo do que a constituição, abrangendo, além do próprio documento constituição, os tratados internacionais de direitos humanos incorporados, as normas infra-constitucionais, a vontade do legislador constitucional, a doutrina, as decisões dos tribunais a respeito das normas constitucionais e um conjunto de fatores reais de poder. Assim compreendido o sistema constitucional, é possível perceber que há em seu interior um amplo espaço para o trabalho de interpretação constitucional, que será analisado no item seis (hermenêutica constitucional).
5.2. A Constituição como um sistema A idéia da existência de um sistema constitucional (mais que um simples texto constitucional) torna possível a compreensão de que a própria constituição forma um sistema, algo articulado, sistemático e ordenado. Daí a definição de constituição como um sistema de regras e de princípios.
5.3. Distinção entre normas constitucionais e lei ordinária As normas constitucionais podem ser diferenciadas das leis ordinárias a partir de duas características fundamentais: a) Elas possuem uma espécie de legalidade superior, o que garante a supremacia da constituição; b) Elas possuem uma imutabilidade relativa, somente podendo ser alteradas formalmente através de um procedimento especial. Em outras palavras, as normas constitucionais se distinguem das leis ordinárias pelo fato de possuírem um caráter mais relevante, estão acima das demais leis, e somente podem ser modificadas com mais dificuldade. Por isso é que se diz que a constituição possui supremacia sobre as demais normas. Esta supremacia é garantida pelo chamado controle de constitucionalidade.
5.4. Espécie de normas constitucionais