Teoria geral da constituição
Classificação de José Afonso da Silva: No Brasil, a melhor classificação, que é inclusive abraçada pelos tribunais superiores, onde destingue as normas em categorias: A) Normas de eficácia plena: apta para imediata produção de efeitos e não admitindo regulamentação por legislação infraconstitucinal B) Normas de eficácia limitada: que não produz nenhum efeito e não é aplicável antes de regulamentada por legislação infraconstitucional e que admitem uma subdivisão B.1) Normas de princípio institutivo: que indicam uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação B.2) Normas de princípio programático: nas quais o constituinte, ao inves de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos, ececutivos, jurisdicionais e administrativos, como programas das respectivas atuações, visando à realização dos fins sociais do estado. Classificação de Luis Roberto Barroso: Ele classifica as normas em: A) Normas constitucionais de organização: que têm por objeto organizar o exercício político B) Normas constitucionais definidoras de direito: que têm por objeto fixar os direitos fundamentais dos indivíduos C) Normas constitucionais programáticas: Têm por objeto traçar os fins públicos a serem alcançados pelo estado
José Afonso da Silva e Luís Roberto Barroso estabelecem diferenciação entre eficácia jurídica e eficácia social. Eficácia jurídica diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica. Eficácia social é o fato da norma ser efetivamente ou realmente aplicada e seguida nos casos. Para Luís Roberto Barroso eficácia social e efetividade são similares. Luís Roberto Barroso relata que os princípios constitucionais são a síntese