Roteiro de Direito Constitucional Teoria Geral da Constituição
Hodiernamente vivenciamos a superação de tal separação, já que na moderna concepção o direito deve ser visto como um todo, primando pela unicidade da ordem jurídica de forma a abarcar com maior presteza e justiça os inúmeros e complexos conflitos ocorridos no seio social. Alguns autores continuam a distinguir as “áreas” do direito entre as públicas, onde predominaria o interesse do Estado – Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, etc; e os ramos de Direito Privado, onde seriam tutelados com primazia os interesses dos particulares – Direito Civil, Consumidor, Comercial, Trabalhista, Internacional Privado, etc. Interessante explanação de MENESES:
Era possível, pois, facilmente delimitar os campos de atuação do Direito Público e do Direito Privado. O primeiro representava as normas editadas pelo Estado para a tutela de interesses gerais, enquanto o segundo cuidava dos direitos naturais e inatos dos indivíduos, com o escopo de regular todos os aspectos da vida do homem em sociedade. Ao Estado, só era reconhecido o poder de impor limites aos indivíduos quando em prol deles próprios, cabendo ao Código Civil assegurar a plena liberdade para o exercício ilimitado dos direitos subjetivos.
No entanto, tal divisão passou a ter um conteúdo estritamente didático, uma vez que com a substituição do Estado Individualista pelo Estado de Bem Estar Social (welfare state), legitimou-se a intervenção estatal nos setores antes intangíveis das relações privadas.
Ainda sobre a ingerência estatal, preleciona GAMA:
Essa é uma característica do chamado Estado Social, que intervém em setores da vida privada como forma de proteger o cidadão, postura impensável em um Estado Liberal que prestigia, antes e acima de tudo, a liberdade. O Direito Civil constitucionalizou-se, afastando-se da concepção individualista tradicional e conservadora-elitista da época das codificações do século passado.
2. O CONSTITUCIONALISMO