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Marshall: 3 grandes fundamentos 1) a supremacia da Constituição; 2) a nulidade da lei que contrarie a Constituição; e 3) é o Poder Judiciário o intérprete final da Constituição.
O fenômeno da inconstitucionalidade: plano da validade.
Nulidade da norma inconstitucional.
Kelsen v. Marshall: a tese da anulabilidade da norma constitucional.
Atenuações à teoria da inconstitucionalidade como nulidade: precedentes do STF (RE 78533 e RE 122.202) e art. 27 da Lei nº 9.868/99 (constitucional para o STF – ADIns 3615, 2240, 3316 e 3489, aplicando o artigo 27, e ADIns 2154 e 2258, não julgadas, questionando a constitucionalidade do art. 27).
Espécies de inconstitucionalidade: formal (orgânica – inobservância da regra de competência para a edição do ato e propriamente dita – a espécie normativa foi produzida sem a observância do processo legislativo próprio) e material (expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva, ente a lei ou ato normativo e a Constituição); por ação e por omissão (a legislação como dever jurídico, como uma obrigação jurídica de conteúdo positivo; a omissão inconstitucional pode ser total ou parcial); direta e indireta; originária e superveniente. Modalidades de controle de constitucionalidade: 1. Quanto à natureza do órgão de controle (1.1. controle político e 1.2. controle jurisdicional); 2. Quanto ao momento do controle (2.1. controle preventivo e 2.2. controle repressivo); 3. Quanto ao órgão judicial que exerce o controle (3.1. controle difuso e 3.2 controle concentrado); 4. Quanto à forma ou modo do controle judicial (4.1. controle por via incidental e 4.2. controle por via