RECLAMACAO CONSTITUCIONAL NO STF DANIEL VILANOVA
TÍTULO DO CURSO
Reclamação Constitucional no STF
PROFESSOR
Daniel Vila-Nova (Daniel Augusto Diniz Vila-Nova).
QUALIFICAÇÃO
Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD/UnB); Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Eleitoral, Direito Penal e Processual Penal; Assessor Federativo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR)
AULA 01
TÍTULO
Noção de Reclamação Constitucional
ROTEIRO DE ESTUDO
A) Marco Normativo da Reclamação Constitucional
A.1) Origem histórico-normativa da Reclamação;
A.2) Fases da Regulamentação do Instituto; e
A.3) Marco normativo da Reclamação.
B) “Natureza Jurídica” da Reclamação Constitucional
B.1) Controvérsia Doutrinária e Posição Prevalecente; e
B.2) Crítica à concepção de “natureza jurídica”; e
B.3) Por uma “noção aberta” de Reclamação.
C) Competência para o julgamento da Reclamação C.1) STJ (art. 105, Inciso I, alínea “f”) C.2) STF (art. 102, Inciso I, alínea “l” c/c art. 103-A, § 3º); e C.3) Aspectos comuns C.3.1) Competência Originária (STF e STJ); C.3.2) Hipóteses gerais de cabimento comuns ao STJ e ao STF: + Preservação do sistema de competência previstos pela CRFB/1988 (órgãos de cúpula do Poder Judiciário); e + Uniformização da aplicação do direito infraconstitucional e do direito constitucional.
RESUMO FINAL
a) A Reclamação é instituto constitucionalizado (CRFB/1988, art. 102, I, “l”; art. 103-A, § 3º; e art. 105, I, “f”).
b) Atualmente, a Reclamação apresenta detalhamento legal (Lei 8.038/1990) e regimental (RISTF e RISTJ).
c) O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplinará a Reclamação (arts. 988-993).
d) Há considerável controvérsia sobre a “natureza jurídica” da Reclamação.
e) Posição doutrinária prevalecente é a de “ação propriamente dita” (Pontes de Miranda).
f) STF e STJ são competentes