RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO
Diante do atual Direito de Família,onde as mudanças dos tradicionais padrões de família, são inumeros os casos onde pais não reconhecem e nem assumem o seu papel no desenvolvimento e convivência afetiva com seus filhos, com isto, surge uma nova modalidade de indenização por dano moral, tratando-se da Responsabilidade Civil por abandono afetivo parental. O Judiciário vem recebendo ações onde se discutem a responsabilidade dos pais que abandonam afetivamente seus filhos, no entando ainda não existe um posicionamento predominante pela doutrina.
2 PROBLEMATIZAÇÃO
O art. 227 de nossa Constituição Federal assevera ser dever da família garantir aos filhos a dignidade e a convivência familiar e também na ordem infraconstitucional, o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069/90) evidencia a existência de um direito-dever, incumbido aos pais, de cuidar de sua prole e de protegê-la, não apenas sob as demandas materiais, mas, especialmente, sob as demandas emocionais, psíquicas, além das de ordem mental, moral, espiritual e social. Por outro lado, a liberdade de afeto é um direito individual implícito na Constituição Brasileira de 1988, logo , ninguém seria obrigado a amar ninguém. No entanto,estudos concluem que cada criança se desenvolve de acordo com as influências ambientais que vive, determinando suas capacidades intelectuais, emocionas e morais, tendo os pais um importantíssimo papel para o desenvolvimento da criança, onde as consequèncias de uma má crianção acompanhará a pessoa por toda sua vida.
3 HIPÓTESES E VARIÁVEIS
O abandono afetivo parental pode ensejar indenização por danos morais, pois viola o principio da afetividade o qual embora não seja expressamente positivado na Lei Maior, não deixa de ser ilicito os genitores deixarem de cumprir seu dever familiar de convívio e afeto com seus filhos. É importante ressaltar que a conduta omissiva do genitor, deve ser provado o