Crítica a José Afonso da Silva
Crítica a José Afonso da Silva:
Para sintetizar a crítica de Virgílio Afonso da Silva, primeiramente, deve-se citar a teoria de seu pai, José Afonso da Silva. A partir da existência de dificuldades terminológicas que dificultam o estudo científico da eficácia das normas constitucionais e sua aplicabilidade, José Afonso sustenta sua tese de classificação:
Normas Constitucionais de Eficácia Plena: normas que podem ser aplicadas imediatamente, independentes de posteriores normas infraconstitucionais, pois já contém em si todos os elementos necessários para sua aplicação imediata.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida: normas que delegam o legislador infraconstitucional o dever de compatibilizar o direito subjetivo do indivíduo ou entidade pública ou privada com as demais normas constitucionais.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
Definidoras de princípio organizativo ou institutivo: contém apenas o esquema geral de determinado órgão, entidade ou instituição;
Definidoras de princípio programático: indicam para a legislação um caminho a seguir.
Com base nessa teoria, Virgílio Afonso da Silva faz críticas diretamente ao modo de classificação de seu pai: A primeira delas é aquela entre as normas que não podem e as que podem ser restringidas (normas de eficácia plena vs. normas de eficácia contida); A segunda é a distinção entre as normas que não necessitam e as que necessitam de regulamentação ou desenvolvimento infraconstitucional (normas de eficácia plena vs. normas de eficácia limitada).
Segundo ele, a classificação seria apenas dúplice e não tríplice, pois haveria somente as normas de eficácia plena e as de eficácia limitada, baseando-se no fato de que as de eficácia plena e contida não há diferença alguma no plano da eficácia ou da aplicabilidade. Todas as normas podem ser restringidas pela legislação brasileira, logo, não há necessidade de distinção. Também afirma que não há direito fundamental imune a