constituição
Sumário
1. Considerações Iniciais. 2. Do Estado
Liberal ao Estado Social. 3. Constituição garantia e constituição dirigente. 4. Eficácia e efetividade do programa constitucional. 5. Constituição dirigente e decisão política. 6. A nova análise de Canotilho e a “Responsabilidade Social”.
7. Crise de governabilidade e retorno ao Estado
Liberal. 8. Eficácia vinculante das normas constitucionais programáticas. 9. Concretização da Constituição. 10. Conclusões.
1. Considerações iniciais
Gilberto Bercovici é doutorando em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado em São Paulo.
Brasília a. 36 n. 142 abr./jun. 1999
Ao debruçarmo-nos sobre a problemática da Constituição dirigente, ou seja, a constituição que define fins e objetivos para o
Estado e a sociedade, precisamos fixar-nos ao texto de uma determinada constituição.
Isso porque o texto constitucional é o texto que regula uma ordem histórica concreta, e a definição da Constituição só pode ser obtida a partir de sua inserção e função na realidade histórica1. Esse é, nas palavras de
José Joaquim Gomes Canotilho, o “conceito de constituição constitucionalmente adequado”2. Dessa maneira, ater-nos-emos à
Constituição da República Federativa do
Brasil, de 5 de outubro de 1988.
A Constituição é a ordem jurídica fundamental de uma comunidade num dado período histórico, pois estabelece os pressupostos de criação, vigência e execução do resto do ordenamento jurídico, além de conformar e determinar amplamente o seu conteúdo. É a Constituição que fixa os
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princípios e diretrizes sob os quais devem formar-se a unidade política e as tarefas do
Estado, mas não se limita a ordenar apenas a vida estatal, regulando também as bases da vida não-estatal3.
A Constituição de 1988 é uma constituição dirigente, pois define, por meio das