ação
Enriquecimento, segundo a Enciclopédia Saraiva do Direito (1998, p. 119) é conceituado como: “é o ato de enriquecer, acumular riquezas, aumentar o próprio patrimônio, pela integração de bens ou valores que não lhe pertenciam. Juridicamente o enriquecimento pode ser ilícito (quando opera com justa causa, dentro dos princípios básicos do suum cuique tribuere e do neninem laedere) ou ilícito (quando se opera sem justa causa)”. Enriquecimento é derivado de enriquecer, que significa o fato de ser engrandecido ou aumentado o patrimônio de uma pessoa, pela integração nele, de bens ou valores, que não lhe pertenciam. Opõe-se ao empobrecimento. Juridicamente, o enriquecimento pode ser lícito ou ilícito ou sem causa. Contrapõe-se a dualidade de matérias, o enriquecimento sem causa e o pagamento indevido, troncos da mesma cepa, ou melhor, o pagamento indevido pertence ao grande manancial de obrigações que surge sob a égide do enriquecimento ilícito. O pagamento indevido constitui modalidade de enriquecimento sem causa. A maior dificuldade no trato conjunto dos temas é que, entre nós, ao contrário de outras legislações, não existia norma genérica para albergar a teoria do enriquecimento indevido, ilícito ou injustificado, no sistema de 1916. O pagamento indevido, inelutavelmente uma das formas de enriquecimento sem causa, vinha entre nós disciplinado nos arts. 964 a 971 do Código Civil de 1916, tratado no título Dos Efeitos das Obrigações, juntamente com as várias espécies e formas de pagamentos. O Código de 2002 disciplina o pagamento indevido (arts. 876 a 883) e o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) entre os atos obrigacionais unilaterais, após disciplinar a promessa de recompensa e gestão de negócios. A novel legislação reconhece, portanto, ambos os fenômenos como fontes unilaterais de obrigações.
A melhor doutrina, porém, encara os dois institutos como fonte autônoma de obrigações e, dado seu relacionamento, temos por