Direito constitucional
DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
1- Quais as classificações das normas constitucionais na literatura de José Afonso da Silva?
2- O que se entende por “normas programáticas”?
3- No que tange a algumas normas programáticas que dizem respeito a direitos sociais, temos que alguns Tribunais pátrios (para alguns: assumindo uma postura dogmática e retrógrada), não vem reconhecendo aplicabilidade imediata a essas normas constitucionais. Os exemplos atuais envolvem, sobretudo, normas sobre saúde e educação presentes na Constituição. Anexar ao trabalho duas jurisprudências do Judiciário brasileiro sobre o assunto, uma a favor da existência de normas programáticas e outra a respeito da não existência de normas programáticas.
4- O grupo decidiria contra ou a favor da matrícula escolar?
Fundamente juridicamente, inclusive na legislação constitucional e infraconstitucional.
1- Quais as classificações das normas constitucionais na literatura de José Afonso da Silva?
José Afonso da Silva classifica as normas em:
a) Normas de eficácia plena
b) Normas de eficácia contida
c) Normas de eficácia limitada subdividida em:
- Princípio Institutivo
- Normas Programáticas
As normas de eficácia plena são “aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular” (CF.J. H, Meirelles Teixeira, apud SILVA, 2007, p.101.) Explicando de forma mais simplificada consiste em normas que garantem certo direito que possuem elementos necessários para a aplicação imediata dos interesses que o constituinte quis oferecer a norma sem precisar de complementos.
Como exemplo temos:
Art. 5º, CF/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de