Multa

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PRELIMINARMENTE, seja acolhida a proemial argüida, para o fim de reconhecer a nulidade do Auto de Infração, uma vez que o mesmo está eivado de irregularidade, em especial, além de não conter todas as informações lançadas acerca dos detalhes do equipamento que flagrou a suposta infração, as mesmas estão ilegíveis, desrespeitando o determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), e na Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), razão pela qual alternativa não há, senão aplicar o que prevê o artigo 281, § único, I, do CTB, considerando-o INCONSISTENTE; Outrossim, no presente caso, se, verifica no AIT, que de fato o EQUIPAMENTO audiovisual não foi aferido anualmente pelo INMETRO; tanto é verdade que sua última aferição se deu no ano passado, razão pela qual o AIT está irregular conforme o artigo de lei citado, sendo que o Código de Trânsito obriga o julgamento da inconsistência/irregularidade (art. 281, I) no caso enquadrado em tela pela inobservância das formalidades legais, devendo-se ser decretado seu arquivamento por ele ser inconsistente.

2. No mérito e pela argumentações acima expendidas, que se sustentam nos elementos de convicção emanados do próprio auto de infração e, principalmente, pelos fatos públicos e notórios, que independem de prova, considerem justificada a atitude do motorista e, consequentemente, anulem a suposta infração flagrada por elemento eletrônico que não tem o condão de provar o motivo do cruzamento das ruas naquele horário e em sinal amarelo intermitente [coisa somente cabível ao ser humano].
No presente caso, se, verifica no AIT, que de fato o EQUIPAMENTO audiovisual não foi aferido anualmente pelo INMETRO; tanto é verdade que sua última aferição se deu há quase de 1 ano (não há menção de aferição do ano em curso).

Destarte, o AIT está irregular conforme o artigo de lei citado, sendo que o Código de Trânsito obriga o julgamento da inconsistência/irregularidade (art. 281, I) no caso

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