Multa
2. No mérito e pela argumentações acima expendidas, que se sustentam nos elementos de convicção emanados do próprio auto de infração e, principalmente, pelos fatos públicos e notórios, que independem de prova, considerem justificada a atitude do motorista e, consequentemente, anulem a suposta infração flagrada por elemento eletrônico que não tem o condão de provar o motivo do cruzamento das ruas naquele horário e em sinal amarelo intermitente [coisa somente cabível ao ser humano].
No presente caso, se, verifica no AIT, que de fato o EQUIPAMENTO audiovisual não foi aferido anualmente pelo INMETRO; tanto é verdade que sua última aferição se deu há quase de 1 ano (não há menção de aferição do ano em curso).
Destarte, o AIT está irregular conforme o artigo de lei citado, sendo que o Código de Trânsito obriga o julgamento da inconsistência/irregularidade (art. 281, I) no caso