Multas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DE ATIBAIA-SP
Referente: Defesa do auto de infração de trânsito nº A000181947
ODAIR ESPERANDIO DA SILVA, brasileiro, casado, xxxxxxx, residente e domiciliado na Cidade de Atibaia, Estado de São Paulo, com endereço na Av. Professor Carlos Alberto de Carvalho Pinto, nº. 500, Atibaia/SP, CEP. 12942-530 portador do RG nº. 36.881.718 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº. 779.846.849-87, vem à presença de V. Srs. apresentar defesa ao auto de infração acima identificado.
O Condutor foi autuado na Rua Salvador Russani, Defronte ao nº.194, Alvinópolis, Atibaia/SP por supostamente estacionar sobre faixa destinada à pedestre, infração esta cometida com fulcro no artigo 181, XVIII, da Lei nº 9.503/97 que assim prevê:
“Art. 181. Estacionar o Veículo:
(...)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – remoção do veículo:”
Ocorre que, no presente caso, é incontroverso que o Condutor em momento algum estacionou seu veículo, vez que o próprio agente de trânsito responsável pela lavratura do respectivo auto de infração, no campo “Observações”, assim afirma “Condutor estava dentro do veículo, vidro escuro”.
Cumpre ressaltar que o Requerente estava DENTRO DO VEÍCULO, COM O MOTOR LIGADO, e não ESTACIONADO, como prevê expressamente o caput do artigo 181 acima transcrito.
Ou seja, claramente se denota que se porventura pudesse ser atribuída à atitude da Condutora alguma infração, esta deveria, no máximo, ser enquadrada na previsão do artigo 182, VI, da Lei n° 9.503/97, in verbis:
“Art. 182. Parar o Veículo:
(...)
VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros