Multas
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Elaborado em 05/2008
Pode o contribuinte pagar um tributo em atraso, só o principal e juros, sem multa moratória? Se não pode, por que teria o Código e Pagamento em Atraso (Concomitante à Multa Moratória)?
Tributário Nacional preconizado, por seu artigo 138, a figura da denúncia espontânea e dela excluído qualquer multa, quer moratória, quer punitiva?
No presente estudo vamos abordar essa questão intrigante e de efetivo interesse prático: qual a diferença entre a denúncia espontânea - aquela em que, nos termos do art. 138 do CTN o tributo é devido apenas pelo seu montante principal - juros (Selic) - e o recolhimento em atraso - aquele em que o principal é acrescido de multa moratória + juros (Selic)?
O interesse prático aqui se evidencia pelo fato do contribuinte, em geral, desconhecer a autorização para pagar tributo sem multa. E quando o conhece, não arrisca fazê-lo por saber que o fisco inevitavelmente o autuará, de modo que a multa moratória que no caso de tributo federal se limita a 20%, pode chegar a 225% no caso de multa punitiva, i. e., aquela exigida após a autuação fiscal.
A Fazenda Pública vem, desde há muito, defendendo a tese de que a denúncia espontânea pressupõe: a) pagamento integral do tributo devido e posterior comunicação à autoridade administrativa, ou; b) comunicação à autoridade administrativa com fornecimento de todos os dados necessários para apuração do valor a ser depositado.
Vejamos o que, sobre o tema, efetivamente dispõe o art. 138 do CTN:
"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início