Mandado de Segurança Coletivo
1. Conceito
O Mandado de Segurança coletivo pode ser conceituado como sendo uma ação coletiva especialíssima, que poderá ser ajuizada por um dos legitimados coletivos ativos arrolados na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, como modalidade de garantia fundamental do mandado de segurança previsto no Art. 5º, LXIX, da CF/88 e que destina a tutela dos direitos coletivos latu sensu, líquidos e certos quanto ao grau exigido de indisponibilidade relativo aos fatos alegados, não amparados por habeas corpus ou habeas data, mas ameaçados ou lesionados, por atos omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos, de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica privada nas funções típicas do Poder Público.
Art. 5º, LXX, da Constituição Federal, criou o mandado de segurança coletivo, tratando-se de grande novidade no âmbito de proteção aos direitos e garantias fundamentais, e que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados.
2. Finalidade
O legislador constituinte quis facilitar o acesso a juízo, permitindo que pessoas jurídicas defendam o interesse de seus membros ou associados, ou ainda da sociedade como um todo, no caso dos partidos políticos, sem necessidade de um mandato especial, evitando-se a multiplicidade de demandas idênticas e conseqüente demora na prestação jurisdicional e fortalecendo as organizações classistas.
Assim com a criação do mandado de segurança coletivo busca-se o fortalecimento das organizações classistas e pacificar as soluções sociais pela solução que o Judiciário dará a situações controvertidas que poderiam gerar milhares de litígios com a conseqüente desestabilização da ordem social.
3. Objeto
O mandado de segurança coletivo terá por objeto a defesa dos
mesmos