Mandado de segurança, mandado de Injunção, mandado de segurança coletivo, habeas data
O mandado de segurança individual é um remédio constitucional impetrado toda vez que se ver lesado ou ameaçado de sofrer lesão um direito líquido e certo de particular, direito este não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável por abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo começa na sua legitimação ativa. O mandado de segurança coletivo é impetrado por um grupo específico de pessoas visando o interesse, ou a proteção dos direitos de todo o grupo. O individual é impetrado por uma única pessoa visando o interesse do particular.
2. Discorra sobre o mandado de injunção, explicando qual é o procedimento e efeitos da decisão (posições: concretista geral; concretista individual direta; concretista individual intermediária e não concretista).
O mandado de injunção foi criado como um instrumento de garantia jurídico-constitucional, para que o cidadão possa reclamar a efetividade de direitos constitucionais desafiantes de medidas normativas estatais, em que pese o Constituinte não ter definido a forma pela qual o Judiciário deve atuar para viabilizar o exercício desta garantia constitucional. Cabe ao Judiciário, dar ciência ao poder legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes á nacionalidade, soberania e cidadania. Cabe ao judiciário também suprir a lacuna existente e assim tornar viável o exercício daqueles direitos a que se refere o artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal.Neste caso, o Judiciário não exercerá função normativa genérica, mas aplicará o direito ao caso concreto, revelando a normatividade existente no dispositivo constitucional, e removendo possíveis obstáculos à sua efetividade. A decisão tem