Mandado de Segurança individual e coletivo
A doutrina apresenta diversas críticas a essas regras restritivas de concessão de liminares nos termos da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), que, inclusive, são objeto de vários questionamentos nas ADIs 4.296 e 4.403. A análise da jurisprudência do STF mostra, contudo, até que se julgue referidas ADIs, que as restrições vêm sendo aplicadas pela Corte.
Vejamos alguns exemplos, lembrando que a matéria deverá ser melhor analisada no julgamento das citadas ADIs:
Art. 7.º, § 2.º, Lei do Mandado de Segurança: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”
EMENTAS:
1. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pessoal. Tutela antecipada. Execução provisória. Inadmissibilidade. Extensão dos efeitos de suspensão de segurança deferida. Aplicação do § 2º do art. 7º c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Agravo improvido. Não se admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.
2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Decisão da ADC nº 4/MC. Exceção não caracterizada. Existência de uma única decisão monocrática. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido. Não caracteriza jurisprudência assente, apta a admitir exceção ao acórdão da ADC nº 4/MC, a existência de uma única decisão monocrática sobre tema excepcional.
Art. 22, § 2.º, Lei do Mandado de Segurança: “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da