MANDADO DE SEGURANCA
O mandado de segurança é um instrumento que tem o intuito de proteger direito individual, constitui uma forma de tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por uma autoridade publica ou no exercício de uma função desta natureza, é uma criação brasileira, tem natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc.
Conforme o momento de impetração, o mandado de segurança pode ser repressivo, quando impetrado para reparar uma lesão já ocorrida; ou, preventivo, o caso a finalidade seja entrar contra uma lesão de direito liquido e certo, hipótese na qual a ameaça deve ser grave, séria e objetiva.
2. Histórico
O mandado de segurança é constitucionalizado em 1934, sendo introduzida na Carta maior e permanecendo nas posteriores, com exceção de 1937. Suas regras gerais foram regulamentadas pela lei 1.533, de 31.12.1951 e outros tantos dispositivos, estando atualmente, disciplinando na lei 12.016, de 07.08.2009.
CONSTITUIÇÃO
CARACTERISTICA
Constituição de 1934
“Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida à pessoa de direito publico interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.”
Constituição de 1937
Não havia previsão expressa da garantia do “MS” na Constituição de 1937. A doutrina e a jurisprudência, contudo, encontravam na lei n.191/36 os instrumentos contra os atos ilegais e violadores de direito individual.
Constituição de 1946
“Para proteger o direito liquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.
Constituição de 1967
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito individual liquido e certo não amparado