Teoria geral do processo

4953 palavras 20 páginas
ARTIGO 22
ANTONIO HERMAN BENIAMIN1
GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMElDA2 lei 12.01612009
Art. 22 - No mandado de segurança coletivo. a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituidos pelo impetrante.
§ 1.° O mandado de segurança coletivo nao induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada nao beneficiarão o impetrante a título individual se n30 requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a conlar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva,
§ 2.° No mandado de segurança coletivo. a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Resumo. O mandadode segurança, a coisa julgada coletiva ea liminar são garantias constitucionais fundamentais. Não lhes é compativel, assim, interpretação restritiva. A partir da doutrina do diálogo das fontes e, em especial, com base na teoria dos direitos e garantias constituciooais fundamentais, a interpretação e a aplicação do art. 22 da Lei n. t 2.016/2009 deve ser aberta e flexível para extrair do novo sistema a sua melhor carga de eficácia social. Para a correta interpretaç,' io e a adequada aplicação do art. 22, objeto destes comenlários, é necessária a sua integração à disciplina prevista nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à tutela dos direitos ou interesses difusos. coletivos e individuais homogêneos por força dodisposto no ano 21 da lACP.
Palavras-chave. Mandado de segurança individual e coletivo. Coisa julgada coletiva e sua abrangência. Segurança jurídica. limites subjetivos da coisa julgada. litispendência. Teoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Interpretação aberta e flexível. liminar, tutela de urgência, acesso à justiça e contradi tório postergado.
I. Doutorem Direito pela UFRGS. Mestreem Direitopela

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