Das controvérsias do mandado de segurança individual e coletivo
II – Quando à legitimidade
Legitimidade Ativa: pessoa física nacional ou estrangeira, universalidade de bens e órgãos públicos despersonalizados.
No que tange ao MS coletivo, conforme normativa constitucional, a legitimidade ativa será do partido politico com representação no CN e dos sindicatos, entidades de classe e associações em funcionamento há pelo menos um ano, legalmente constituídas e para a defesa de seus membros ou associados.
Segundo o STJ vinha decidindo,: “Quando a constituição autoriza um partido politico a impetrar MS coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões politicas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto.
A nova lei 12.016/09, deixa assente em seu art 21 que os partidos políticos com representação no CN devem atuar em MS coletivo na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes a finalidade partidária. Entende-se portanto que esse posicionamento corrobora com o da Ministra Ellen Gracie no STF, que no R. Ex. nº Ext. nº 196.184/AM, em 2004, entendeu que COPIAR DA FOLHA
Nesses termos, conforme Cassi Scarpinella Bueno, “o partido poliico tem legitimidade para a impetração do MS coletivo tanto que o direito (interesse) a ser tutelado coincida com as suas finalidades programáticas, amplamente consideradas, independentemente de a impetração buscar a tutela jurisdicional de sues propiros membros”.
Há controvérsias em relação a esse posicionamento, entendendo que deve ser declarado inconstitucional em virtude de ter positivado de maneira restritiva (e inadequada) a legitimidade ativa dos Partidos Politicos.
Legitimidade Passiva: é da autoridade coatora.
Considerada como aquela que pratica ou ordena a execução ou a inexecução do ato a ser impugnado via mandado de segurança. É essencial afirmar que ela detém a responsabilidade administrativa pelo ato e o poder de corrigir a ilegalidade do mesmo).
Mas esse