penal
O estudo das competências trabalhistas é divida em quatro ordens, material, territorial, pessoal e funcional. No que tange à competência material, não há concordância entre os diversos ordenamentos jurídicos, cada um analisando o tema por um aspecto diferente, que pode ser, de acordo com o tipo de dissídio, coletivo ou individual; dos setores do direito trabalhista; ou ainda, dos tipos de relação jurídica.
- Emenda Constitucional nº 45/2004: Em relação à dispersão da competência, desdobra-se em dois subsistemas da competência unificada e da competência fracionada. A primeira refere-se a uma competência mais ampla que abrange tanto o Direito do Trabalho, quanto o de Previdência Social e acidentes trabalhistas, enquanto a segunda, também denominada fragmentada, é aquela em que a Justiça do Trabalho detém apenas a competência referente a questões entre empregador e empregado. O país encontra-se concentrado ao disposto pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A CRFB, em seu artigo 114, prescreve que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) ações que envolvam exercício do direito de greve;
c) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
e) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea "o";
f) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
g) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
h) a execução, de