Funções do Ministério Público Conforme a CF 88
MINISTÉRIO PÚBLICO
- O Ministério Público funciona como órgão do poder executivo, ainda que alguns queiram lhe emprestar desvinculação de qualquer Poder. Todavia, tem assegurada, pelo artigo 127, parágrafo 2º, da CF/88, asseguradas autonomias funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor, ao Poder Legislativo, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. Também apresentará sua proposta orçamentária, observdas as prescrições da lei de diretrizes orçamentárias.
- Tem como missões constitucionais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- Tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
- O Ministério Público abrange: 1) O Ministério Público da União, que compreende: a) O Ministério Público Federal. b) O Ministério Público do Trabalho. c) O Ministério Público Militar. d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 2) Os Ministérios Públicos dos Estados.
- O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Sua destituição, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Nos Estados, a destituição se dará por deliberação das Assembléias legislativas, de acordo com o que estabelecerem as leis de regência.
- Aos membros do MP, aplicam-se idênticas garantis e limitações às aplicadas aos magistrados.
- Tem como funções institucionais:
1) Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei: