Fun es Essenciais Justi a
Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividades profissionais (públicos e privadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais à Justiça – imprescindíveis para a existência da atividade jurisdicional do Estado, tendo estabelecidos suas regras nos arts. 127 a 135 da CF/88: Ministério Público (art. 127 a 130), Advocacia Pública (arts. 131 e 132), Advocacia (art. 133) e Defensoria Pública (art. 134).
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nos termos do art. 1271 da CF/88, o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A natureza jurídica e a inserção orgânica do Ministério Público sofreu grandes variações ao longo de nossa história constitucional, ora aparecendo como órgão integrante do Poder Judiciário, ora do Executivo, não sendo poucos os que nele vislumbram um quarto Poder ante suas proeminentes funções.
Com efeito, enquanto no texto anterior o Ministério Público qualificava-se como órgão integrante do Poder Executivo, cujos membros subordinavam-se a regime jurídico especial caracterizado pela grande independência funcional desfrutada, a atual Constituição procurou fortalecer sua musculatura institucional ao situar o Parquet2 em um capítulo especial, desatrelando-o dos outros três poderes, para dotá-lo de um extenso leque de atribuições e revesti-lo de variadas prerrogativas.
Essa nova topografia constitucional, que insere o Ministério Público em capítulo reservado às “Funções Essenciais à Justiça”, aliada ao alargamento de suas atribuições, desvelam o propósito constituinte de desvincular esta nobre instituição de seu compromisso original com a defesa do erário e com a representação judicial do Poder Executivo, credenciando-o à defesa imparcial da ordem democrática e da coletividade, ainda que no