Notas: 1 dos atos citados abaixo, não é permitido ser praticado pelo ministério público, de acordo com o artigo 129 da constituição federal:
Autor: EMERSON WENDT
“Aqueles que jamais subiram morros, favelas, ou sequer conhecem os antros freqüentados por marginais, e que se enclausuram comodamente em seus gabinetes, sem que nunca houvessem participado de tiroteios no estrito cumprimento do dever legal e também em legítima defesa, não se devem apegar com antolhos ao texto gélido da Lei, distantes do calor dos acontecimentos e a salvo de gravíssimos riscos, na busca do enfraquecimento ou do desestímulo das atividades da Polícia Judiciária, em toda a plenitude legal.” (grifamos) De Mário P. F. Pinheiro, Procurador de Justiça/RS.
I - Introdução:
O presente trabalho visa, dentre outros aspectos, analisar proposições e idéias concernentes ao “controle externo das atividades policiais pelo Ministério Público”, previsão constitucional do artigo 129, inc. VII, da Constituição Federal de 1988, efetuando observações críticas a respeito da interpretações do referido dispositivo - e sua regulamentação legal -, estabelecendo, ao final, uma conclusão pessoal a respeito.
II - Previsão Legal:
O controle externo das atividades policiais tem previsão constitucional no art. 129, inc. VII, que dispõe:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
“I - ...
“...
“VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;”
Regulamentando o art. 129 da CF/88 foram editadas a Lei Complementar n.º 75, de 25/05/93, e Lei n.º 8625, de 12/06/93, onde podem ser encontrados vários dispositivos que tratam, direta ou indiretamente, do controle externo, pelo órgão ministerial, das atividades policiais. Senão, vejamos:
A LC n.º 75/93, em seu art. 3º e alíneas, dispõe que:
“Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
“a)