estudante
I – CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS
1 – Professor Hely Lopes Meirelles: “São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”.
2 – Professor José dos Santos Carvalho Filho: “São o elemento físico da Administração Pública. São todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado”.
3 – Quem é considerado agente público?
Agente público é um GÊNERO, que abrange várias espécies de agentes públicos.
Vinculam-se ao Estado por qualquer tipo de vínculo para desempenho de serviço ou atividade pública ou de interesse público.
4- ESPÉCIES de Agentes Públicos:
4.1 - Servidores Públicos previstos na CF/88
- Servidor Público lato sensu: agentes políticos, empregados públicos, servidores temporários, servidores públicos de natureza especial (magistrados, membros do Ministério Público).
- Servidor Público strictu sensu: são os ocupante de cargo público estável e cargo público em comissão (a nível federal, submetidos à Lei nº 8.112/90)
4.2 - os empregados de empresas contratadas ou conveniadas pelo Estado;
4.3 - qualquer pessoa física, sob qualquer tipo de vínculo com a Administração Pública Direta, Indireta ou Paraestatal, com ou sem remuneração.
TODO SERVIDOR PÚBLICO É UM AGENTE PÚBLICO
NEM TODO AGENTE PÚBLICO É UM SERVIDOR PÚBLICO
5 - Classificação dos Agentes Públicos:
5.1 - Servidores Públicos:
os detentores de mandato eletivo – agentes políticos;
os membros de Poder – servidores públicos de natureza especial;
os ocupantes de cargo público efetivo e estável – servidores públicos estatutários;
os ocupantes de cargo em comissão, previstos em lei, de livre nomeação e exoneração – servidores públicos em comissão;
os tabeliães, notários, oficiais de registros e escreventes de cartórios de notas e registros (CF/88, Disposições Constitucionais Gerais, artigo 236 §1º, §2º e §3º