Direito Constitucional
O presente trabalho visa apontar um dos remédios constitucionais, o mandado de segurança.
Cabe ressaltar que apresentar os remédios de direito constitucionais, são os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição Federal, como medida protetiva de seus direitos fundamentais. Esses meios são utilizados quando os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos não são respeitados.
Os remédios constitucionais quando visam provocar a atividade jurisdicional do Estado, são denominadas “ações constitucionais”, porque foram previstas na própria Constituição Federal de 1988.
A supracitada ação constitucional objetiva a prevenção ou a reparação de uma ofensa a um direito fundamental. Tais remédios são considerados “garantias fundamentais por possiblitarem a concretização, o exercício dos direitos essenciais à vida digna.”.
A concessão do mandado de segurança possui expressa previsão na Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXIX, in verbis:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p´blica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O presente trabalho visa apresentar o mandado de segurança, elucidando a sua legitimidade e validação na esfera jurídica. Incorporando ao texto constitucional desde a Constituição Federal de 1934, atualmente o mandado de segurança é regulado pela Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, que também será objeto de breve análise pelo presente trabalho.
2. MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação judicial, de rito sumário especial, a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público. Pode-se classificar, de igual modo, como ação de natureza