MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
INTRODUÇÃO
O mandado de segurança coletivo como ação processual coletiva, diante a importância que os tribunais e os magistrados têm em prol da concretização de um estado democrático de direito justo e da celeridade processual, são de sumaria importância atualmente devido a grande repercussão tanto no campo pratico, quanto no campo dogmático do Direito.
No que tange a tutela coletiva temos a proteção de direitos coletivos lato sensu chamados de meta-individuais que são direitos pertencentes a toda uma coletividade (difusos, coletivos e individuais homogêneos), a providencia jurisdicional de tais direitos, é uma das atuais opções para descongestionar e prover celeridade ao nosso judiciário que a muito se encontra congestionado. Para que seja possível um judiciário célere e descongestionado, temos que levar em consideração alguns pontos que são cruciais para tais fatos, seria eles: a) vivemos em um país de modernidade tardia, o qual não se concretizou um Estado Social1, b) o magistrado (principalmente o de primeiro grau) é o principal personagem para que possa ser concretizada a celeridade tão almejada, c) nosso judiciário caminha para uma política administrativa de julgamentos em massa, no qual se inicia o fim da cresça em um judiciário debatedor e funcional dentro da tripartição de poder.
Lucidar sobre tais pontos de forma a abranger o paradigma atual acerca da judicialização da política possivelmente confundida com controle de políticas publica (e vice-versa) na qual nosso judiciário enfrenta é uma das questões que deve ser levado à discussão atualmente. Para que seja possível tal discussão, temos de recorrer não só apenas ao direito processual lato sensu, mas sim fazer conexão entre ramos da dogmática do direito, tal como iremos fazer levando ao uso à hermenêutica. A hermenêutica filosófica vem para nos ajudar em questões essencialistas e fundantes dentro da pratica e da dogmática jurídica, por isso traçar uma explanação sobre o procedimentalismo e o