Mandado de Segurança Coletivo
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO 178, da cidade de Várzea da Palma, Minas Gerais, órgão de classe, com existência legal, há mais de três anos, por seu advogado, instrumento de mandato incluso, vem respeitosamente à presença de V. Exa. com o fundamento no artigo 5. LXX, da CF e no art. 7º, do Estatuto da Advocacia, impetrar, mandado de segurança coletivo com pedido de liminar em face de ato coator praticado pelo Exmo. Sr. Juiz Diretor do Fórum da Comarca da cidade de Várzea da Palma, pelos motivos que passa a expor.
I. Dos Fatos
Ocorre que o Ilustre Diretor do Fórum da cidade de Várzea da Palma, Minas Gerais, através de portaria, proibiu a visita de autos fora do Cartório, mesmo no curso de prazo, contrariando assim os direitos dos advogados no exercício da profissão.
O posicionamento do ilustre Sr. Dr. Juiz de Direito da comarca vem causando transtornos nas secretarias do Fórum local, pois com a impossibilidade da retirada dos autos das secretarias o acumulo de pessoas é imenso, levando a lentidão do serviço oferecido pelos serventuários do Fórum.
II. Do Direito O artigo 7º do Estatuto da Advocacia: São Direitos do advogado: “Art. 7º Inciso XV”. “Ter Vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;”
De conseguinte, a Portaria não poderia como não pode restringir os direitos assegurados por Lei.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art.5º, inc. LXIX).
III. Da Concessão da Medida Liminar
O fumus boni juris está patente conforme demonstrado no item anterior pelo